Introdução aos aspectos societários de startups
Quando falamos do mundo das startups, não basta apenas definir o modelo de negócios, é preciso também definir como serão os direitos e os deveres dos sócios envolvidos nesse modelo de negócio. Tudo isso é feito justamente para aumentar ao máximo suas chances de sucesso com o menor risco possível, lembrando sempre do contexto de incerteza que permeia o startupeiro.
Mas, afinal, qual é a importância de estabelecer uma sociedade?
De acordo, com a FGV, em seus curso de direito para startups, uma sociedade é o meio eficaz para que os fundadores de uma empresa ajustem entre si as obrigações com o negócio. Além disso, quando as sociedades têm personalidade jurídica, cria-se o efeito de limitar a responsabilidade dos sócios perante o negócio.
E se a empresa não der certo?
A limitação de responsabilidade permite que as pessoas invistam mais em negócios, uma vez que, sabendo de antemão qual o pior cenário que pode acontecer, pessoas poderiam calibrar o investimento. Desse modo, a escolha e correta constituição de uma sociedade (com personalidade jurídica) pode acabar gerando um grande benefício para os investidores que não responderam por qualquer prejuízo ou dívida incorridos no âmbito da sociedade.
Deve-se mencionar que essa limitação de responsabilidade não é absoluta. A premissa dessa limitação é a separação do patrimônio do sócio e da sociedade. Consequentemente, havendo algum tipo de junção entre eles, não poderia ser mantida a limitação da responsabilidade.
A sociedade é criada para exercer uma atividade ou um conjunto de atividades específico, não podendo entrar em negócios estranhos a esse conjunto de atividades (o objeto social). Nesse caso, o que estaria ocorrendo seria um conflito de interesses do representante que estaria comprometendo a sociedade para uma finalidade estranha ao seu objeto.
Se, por um lado, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, o inverso também é verdade, ou seja, a sociedade não responde pelas dívidas dos sócios.
O que é preciso na formação de uma sociedade?
Há uma grande variedade de tipos de sociedades. No entanto, na prática, são utilizados dois tipos de sociedade principalmente: a sociedade de responsabilidade limitada (identificada, normalmente, pelo nome terminado em limitada ou Ltda.) e a sociedade anônima (identificada pelo nome terminado em S.A ou iniciando em Cia. ou Companhia).
A formação dessas sociedades, no entanto, depende do preenchimento de alguns requisitos, mencionados a seguir.
A) Desnecessidade de pluralidade de sócios: Desde 2019, não é mais requisito básico de sociedades limitadas a pluralidade de sócios.
B) Capital social: O capital social é a medida dos deveres e direitos do sócio perante a sociedade e é, também, o montante das contribuições feitas pelos sócios para iniciar a empresa. Nesse sentido, no Brasil, em regra, não há um valor mínimo de aporte para a sociedade. Algumas exceções notáveis são instituições bancárias e seguradoras.
O capital social é composto por quotas (no caso de sociedades limitadas) ou ações (no caso de S.A.s) em quantidade e valor determinado livremente pelos sócios.
Capital Social X Patrimônio: Não se deve confundir esses termos, uma vez que o capital social é o valor investido pelos sócios na empresa, o patrimônio é o conjunto total de bens da sociedade. De tal modo, embora de início os valores sejam os mesmos, a partir do início das operações já começam a divergir.
Tipos de sociedades
1) Sociedade limitada
- Capital Social: Cotas definidas previamente em contrato social
- Responsabilidade: Salvo nos casos de desconsideração, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas respectivas quotas. No entanto, na sociedade limitada todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
- Flexibilidade: Existe flexibilidade nas regras da administração
- Administração: Não há necessidade de prazo de mandato do administrador. Não há forma determinada para a administração da sociedade, de modo que os sócios podem decidir pela forma que acharem mais conveniente.
- Voto: O voto é proporcional à cota. Quanto maior o valor das cotas, maior o poder
- Lucros: Dividido conforme decisão da maioria ou previsão contratual. Pode ser dividido ou reinvestido.
2) Sociedade anônima
- Capital Social: Capital dividido em ações.
- Responsabilidade: Responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A responsabilidade dos acionistas (salvo em casos excepcionais) está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, de modo que, integralizadas suas respectivas ações, o acionista não poderia ser responsabilizado.
- Flexibilidade: Não há flexibilidade nas regras da administração
- Administração: A S.A. tem a estrutura da administração mais abrangente do que a limitada. Nesse sentido, é obrigatório que exista, além da assembleia geral (o órgão de deliberação dos acionistas), um conselho de administração, uma diretoria com, pelo menos, 2 diretores e um conselho fiscal (esse não precisa estar em funcionamento constante). Pode ainda haver um conselho de administração, que somente é obrigatório em Cias. abertas. O mandato da diretoria e do conselho podem ser de 3 anos. Pode ter reeleição.
- Voto: O voto se dá por ações ordinárias nominativas. O acionista com o maior número de ações, tem maior poder
- Lucros: A lei prevê que os acionistas recebam, obrigatoriamente, uma parcela dos lucros previstos nos estatutos
- Outras informações – A S.A é o único tipo societário que pode emitir valores mobiliários.
Importante recordar que o Marco Legal das Startups trouxe condições simplificadas para startups.
Como escolher entre Ltda. e S.A.?
A escolha entre Ltda. e S.A. não é simples, visto que cada um dos tipos de sociedade possui vantagens e desvantagens. Tratando de modo geral, a Ltda. tende a ter menos exigências formais que a S.A e mais opções tributárias, como exposto a seguir. Por outro lado, os sócios da Ltda. possuem menos liberdade do que em S.A. para realizar arranjos contratuais complexos e não podem emitir nenhum valor mobiliário.
Já a Sociedade Anônima tem a vantagem de permitir arranjos contratuais extremamente complexos e pode emitir valores mobiliários, por outro lado, tende a ter um custo de manutenção mais elevado tendo em vista o maior número de obrigações legais, tem uma estrutura de administração mais robusta (o que pode ser bom ou ruim a depender do negócio) e tem acesso a menos opções tributárias.
Embora extremamente reducionista, uma forma generalizada de escolher entre os tipos de sociedades é utilizar sociedades limitadas para negócios em fases iniciais (a opção pelo simples nacional, o menor custo de manutenção e estrutura administrativa mais leve acabam sendo relevantes) e transformar a sociedade em uma S.A. quando crescer ou quando receber investimento (de modo a poderem ser estabelecidos arranjos contratuais mais elaborados e, eventualmente, emitir valores mobiliários).
Fonte: Direito Startups 2022 Rev EA – FGV Online
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