A revolução digital transformou a maneira como as informações são compartilhadas e, naturalmente, isso afeta também os profissionais de saúde, em especial os médicos.
Recentemente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) anunciou uma série de atualizações nas regras que regem a publicidade médica no Brasil. Após um processo que durou mais de três anos, com consultas públicas que receberam mais de 2.600 sugestões, quatro webinários e ampla consulta a sociedades médicas, o plenário do CFM revisou e atualizou as diretrizes para a publicidade médica.
“Por muitos anos, interpretamos de forma restritiva os decretos-lei 20.931/32 e 4.113/42, que regulam o exercício da medicina e nossa propaganda/publicidade. Durante décadas, dividimos a prática da medicina em duas, a do consultório e pequenos serviços autônomos e a hospitalar. Depois da releitura desses dispositivos legais, vimos que deixamos de tratar de forma isonômica as duas formas de prática da medicina. A partir dessa revisão, passamos a assegurar que o médico possa mostrar à população toda a amplitude de seus serviços, respeitando as regras de mercado, mas preservando a medicina como atividade meio. É uma resolução que dá parâmetros para que a medicina seja apresentada em suas virtudes, ao mesmo tempo em que estabelece os limites para o que deve ser proibido”, explica o relator da Resolução CFM nº 2.336/23, conselheiro federal Emmanuel Fortes, que já tinha sido o relator do texto que até hoje regulamenta a publicidade médica (Resolução CFM nº 1.974/2011).
O Que Agora é Permitido:
Divulgar o Trabalho nas Redes Sociais: Médicos agora têm a permissão de usar as redes sociais para divulgar seus serviços e compartilhar informações relevantes sobre suas áreas de atuação.
Promoção de Equipamentos e Instalações: Os médicos podem destacar os equipamentos e instalações disponíveis em suas clínicas, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e autorizados pelo CFM.
Uso de Imagens Educacionais de Pacientes: Imagens de pacientes podem ser utilizadas de forma educativa, desde que sigam diretrizes específicas. Essas imagens devem estar relacionadas à especialidade registrada do médico e acompanhadas de texto educativo, indicando terapêuticas e fatores que podem afetar os resultados. O paciente não deve ser identificado, e imagens de “antes e depois” devem ser acompanhadas de informações sobre possíveis complicações.
Repostagem de Elogios e Depoimentos: Os médicos agora podem repostar elogios e depoimentos feitos por pacientes em suas redes sociais, desde que esses sejam sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou promessas de resultados específicos.
Divulgação do valor da consulta: O médico poderá informar os valores das consultas, meios e forma de pagamento e anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais.
Cursos: O médico poderá organizar cursos e grupos de trabalho educativos para leigos, anunciando seus valores.
Divulgação de aplicações:
O profissional poderá anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos, insumos e afins, desde que descreva as características e propriedades dos produtos utilizados de acordo com a Resolução CFM nº 2.316/22, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses. O anúncio também pode ser feito quando o médico for o criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, desde que utilize o portfólio aprovado pela Anvisa e autorizado pelo CFM. Em todos os casos, é proibido o anúncio de marcas comerciais e dos fabricantes.
Compra de espaços publicitários:
O médico tem o direito de utilizar vários meios e canais de comunicação de terceiros para conceder entrevistas ou publicar artigos sobre tópicos médicos com propósitos educacionais, de divulgação científica, promoção da saúde e bem-estar público, desde que esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CFM.
Além disso, outro direito garantido ao médico é a divulgação de sua qualificação técnica e o uso de imagens com a aplicação de técnicas de abordagem em trabalhos e eventos científicos exclusivamente destinados a médicos e estudantes de medicina. No entanto, é essencial obter a autorização prévia do paciente ou de seu representante legal para a utilização dessas imagens.
O Que Continua Proibido:
Promessa de Resultados Garantidos: Médicos não podem prometer resultados garantidos, pois cada paciente reage de forma única aos tratamentos médicos.
Publicidade de Produtos não Autorizados: É proibido anunciar medicamentos, insumos, equipamentos ou alimentos que não tenham registro na Anvisa.
Sensacionalismo e Propaganda Enganosa: Os médicos não devem adotar tom sensacionalista ou práticas de propaganda enganosa em sua publicidade.
Consultas em Grupo e Divulgação de Informações de Diagnóstico: Continua proibida a realização de consultas em grupo, bem como a divulgação de informações que levem ao diagnóstico, procedimento ou prognóstico.
Ensino de Técnicas Médicas a Não-Médicos: Ainda é proibido ensinar técnicas médicas a profissionais que não sejam médicos, conforme a Resolução CFM nº 1.718/004.
Promoções de Vendas Casadas e Premiações: Promoções de vendas casadas e premiações que desvirtuem o objetivo da medicina como atividade meio são proibidas.
Permanece a proibição da oferta de serviços por meio de consórcios e similares.
Selo de Qualidade a Produtos: Não é permitido que médicos concedam selos de qualidade a produtos alimentícios, esportivos, de higiene pessoal ou de ambientes, prometendo resultados.
Consultórios em Estabelecimentos Não Médicos: Médicos não podem ter consultórios em estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órteses e próteses, ou de insumos de uso médico.
Participação em Premiações Promocionais: A inclusão do nome do médico em premiações promocionais do tipo “médico do ano” ou “melhor médico” permanece proibida.
Publicidade de Medicamentos e Outros Produtos: Os médicos não podem participar da publicidade de medicamentos, insumos médicos, equipamentos ou alimentos.
Algumas observações importantes:
Na relação com a mídia
A principal recomendação da Resolução sobre publicidade médica relacionada ao envolvimento do médico com a mídia é que, ao conceder entrevistas em qualquer meio de comunicação, o médico deve se comportar como um representante da medicina. É essencial evitar práticas que busquem atrair clientes ou promover a exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos.
O médico também tem a obrigação de declarar qualquer conflito de interesse e não deve divulgar seu endereço físico ou virtual durante a entrevista. No caso de informações incorretas sendo divulgadas, o médico deve solicitar a correção e, caso discorde do conteúdo atribuído a ele em textos, peças gráficas ou audiovisuais, deve informar o CRM.
Sobre os boletins médicos:
Os boletins médicos devem ser apresentados com seriedade, conforme estabelece a Resolução CFM nº 2.336/2023. É uma obrigação dos profissionais adotar um tom sóbrio, impessoal e verídico ao divulgar informações médicas, sempre respeitando o princípio do sigilo médico.
A responsabilidade pela divulgação dos boletins recai sobre o médico assistente ou seu substituto, o diretor técnico da instituição ou o Conselho Regional de Medicina (CRM), quando julgado apropriado pelo médico. No caso de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, a assinatura do boletim deve ser feita pelo médico assistente e validada pelo diretor técnico médico da instituição. Em ausência deste, o substituto do diretor técnico médico pode também realizar a subscrição.
Segundo o CFM, essas diretrizes buscam manter um equilíbrio entre permitir que os médicos utilizem os meios de comunicação para educar e informar o público, ao mesmo tempo em que preservam os princípios éticos e a integridade da prática médica.
O material será publicado nesta quarta-feira (13) e as clínicas terão até o dia 11 de março de 2024 para se adaptar às novas regras. Depois da data, ela passa a ser obrigatória.