Marco Legal das Startups
Introdução
Em 02 de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar 182/2021 também conhecida como “Marco Legal das Startups”, que estabelece uma série de regras e direcionamentos legislativos para fortalecer o ambiente empreendedor, simplificando processos e tornando o ambiente de negócios mais favorável e acolhedor para startups.
O Marco Legal é oportuno, tendo em vista que, com a pandemia, houve aumento considerável do número de empresas, microempresas e empresas de pequeno porte no país. Além disso, já é antiga a necessidade de as startups contarem com uma referência legislativa que pavimentasse o ambiente empreendedor, tornando-o mais atrativo para potenciais investidores e que conversasse melhor e mais intensamente com o ecossistema das startups.
Contextualização
Há uma tendência clara no contexto brasileiro de implementação de leis favoráveis ao empreendedorismo. O pontapé inicial foi dado com o Marco Civil da Internet (2014), seguido da Lei do Investidor Anjo (2016), IN de Crowdfunding (2017), Lei Geral de Proteção de Dados (2018) e o Marco Legal das Startups, sancionado em junho de 2021 e, mais recentemente, a publicação da Lei 14.195/2021.
Mas, afinal, o que é o Marco Legal das Startups?
O Marco traz uma definição clara, baseada em critérios, do que é uma Startup. O Marco Legal enquadra como startups as empresas – ainda que unipessoais – e sociedades cooperativas que atuam com inovação e disrupção aplicada a produtos, serviços e modelos de negócios (desde que constante em Ato Constitutivo ou Alterador). Para que as empresas se enquadrem como startups, para se enquadrarem como tal, devem ter rendimento bruto de até R$ 16 milhões contabilizados no ano anterior, e no máximo 10 anos de inscrição do CNPJ. As startups também deverão declarar, no ato constituivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime do Inova Simples, previsto no Estatudo da Micro e Pequena Empresa.
Qual a importância do Marco Legal das Startups?
Além disso, o Marco é estruturado em eixos temáticos, pilares de atuação que norteiam a regulamentação do tema no Projeto de Lei. Os eixos que podem ser destacados são: Desburocratização do Ambiente de Negócios; Investimentos; Relações Trabalhistas e Licitações Públicas.
É evidente que sempre há no que avançar, e que ainda existem campos nos quais o debate ainda é bastante incipiente – como inteligência artificial, por exemplo – com muitos assuntos carentes de atenção pela legislação brasileira. Mas certo é que a existência de resposta do Poder Legislativo aos constantes avanços tecnológicos e ao crescimento da relevância empreendedorismo à economia do Brasil é um importante passo rumo à um ecossistema mais robusto e próspero.
Fonte: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/06/marco-legal-das-startups-modernizara-ambiente-de-negocios-brasileiro
Desburocratização do ambiente de negócios
Um dos principais eixos é o da redução de burocracias constantes ao ambiente de negócios, facilitando a importação de insumos tecnológicos e tornando o business environment mais propício e simplificado ao crescimento e tração da startup.
Algumas medidas relevantes atreladas a esse eixo foram viabilizadas, como a criação de um regime de tributação especial – dentro do Inova Simples – que isenta as startups enquadradas de acordo com a lei de taxas e impostos demasiados para a abertura, inscrição e registro de empresas.
A simplificação de regras para a criação de Sociedades Anônimas, permitindo que startups emitam valores mobiliários, também é uma importante modificação trazida pelo Marco Legal. A alteração da Lei das S.A, (Lei 6.404/76) criando condições facilitadas para startups por meio da criação do regime de “Sociedade Anônima Simplificada”.
Outra grande modificação é a possibilidade de se estabelecer um ambiente regulatório flexível e experimental (sandboxes regulatórios), afastando a incidência de regras para projetos inovadores que carecem, em um primeiro momento, de testes aptos a verificar sua viabilidade e adaptação no mercado.
Haverá também a instauração de processos simplificados e prioritários de registro de marcas e patentes, por meio do regime especial do Inova Simples, que será melhor descrito adiante.
Além das alterações trazidas pelo Marco Legal das Startups, também a Lei 14.195/2021, que ficou conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, proporcionou uma importante desburocratização do empreendedorismo inovador do Brasil. Dentre as alterações trazidas pela Lei, destacam-se (i) a possibilidade de exercício da atividade empresarial em ambiente virtual – hipótese em que o domicílio fiscal da empresa poderá ser a residência de um dos sócios; (ii) a formalização da possibilidade de assembleias gerais por meios eletrônicos, o que já era expressamente permitido pela Lei 14.010/2020; (iii) a extinção das EIRELIs, já que, desde a Lei 13.874/19, é permitida a criação de sociedades limitadas unipessoais.
Facilitação para Investimentos
O Marco Legal busca, a todo tempo, tornar a captação de recursos e investimentos mais acessível e descomplicada, tornando o ecossistema empreendedor no Brasil mais atrativo para a atuação de fundos de capital de risco e investidores-anjo.
Os investimentos poderão ser realizados tanto por pessoa física quanto jurídicas, que não responderão, a priori, por dívidas da empresa com seu patrimônio (estando fora do escopo e da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica).
Ampliação de linhas de crédito em bancos públicos voltadas especificamente para startups. Além disso, o texto expressamente afirma que o investidor-anjo não se torna automaticamente sócio da empresa ou passa a ter direitos de gestão. No entanto, o texto permite a participação, de forma consultiva, em deliberações contábeis e acesso às contas e balanços da startup.
Foi vetado do projeto original a possibilidade do investidor-anjo (pessoa física) obter benefícios tributários via Fundos de Investimento em Participação (FIP), o que possibilitaria a renúncia fiscal ou dedução do imposto de renda para quem doar recursos ou patrocinar startups.
Também foi retirada a parte que provocava a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a regulamentar o acesso de companhias de pequeno porte ao mercado de capitais, com a eliminação ou redução de barreiras regulatórias.
Relações Trabalhistas
Fato é que o modelo e as formas de trabalho relacionadas às startups possuemparticularidad
A CLT determina, em ser art. 445, determina que os Contratos de Trabalho por Prazo Determinado devem ser fixados por no máximo 2 (dois) anos, sendo possível a prorrogação por igual período. O Marco Legal das Startups altera essa determinando, fixando o prazo imediato e máximo de 4 (quatro) anos, improrrogáveis.
Também é possível, com o novo marco, o estabelecimento de um período inicial de experiência de até 180 (noventa) dias, e após isso o contrato passa a ser por prazo indeterminando, permitindo uma avaliação mais calma e confortável acerca da viabilidade da contratação quando comparada aos 90 dias fixados pela CLT. As startups também não precisarão aguardar o prazo de 18 (dezoito) meses para recontratar antigos colaboradores, podendo haver a recontratação logo após a demissão, caso preciso.
Por fim, o marco prevê a possibilidade de remuneração viável, de acordo com a produtividade da empresa ou do time de empregados. Com essa autorização legal, caso o faturamento venha a diminuir, a renda dos trabalhadores também pode ser diminuída. O mesmo vale para o aumento da remuneração.
Tais previsões mitigam muitos riscos trabalhistas comumente associados ao modelo das startups, diminuindo eventuais encargos e facilitando a operação e a formação de times pela empresa.
Licitações Públicas
O texto estabelece, ainda, que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, de forma isolada ou em consórcio, para testar soluções inovadoras que envolvam inovação, tecnologia e risco por meio de uma modalidade específica de licitação, a qual se restringirá à indicação do problema, dos resultados esperados e os desafios tecnológicos a serem superados. A solução se aplica somente a startups enquadradas de acordo com o Marco Legal.
O Marco cria regras específicas para contratação de “soluções inovadoras” por parte dos Poderes da Administração Pública, seja em nível federal, municipal ou estadual.
Essa modalidade especial de contratação visa resolver demandas de políticas públicas que requeiram soluções inovadoras e tecnológicas e promover a inovação no setor produtivo através do poder de compra do Estado. O edital de licitação deve ser divulgado com antecedência de 30 (trinta) dias e serão julgadas as propostas por comissões especializadas. É possível a escolha de mais de uma proposta e os critérios de escolha levam em conta o grau desenvolvimento e inovação das soluções
Conclusão
O Marco Legal consolida regras de regulação setorial para explorar ambientes regulatórios experimentais, afastando a incidência de normas regulatórias e viabilizando que startups testem projetos inovadores com menor investimento e em menor tempo que o normalmente aplicável à obtenção das respectivas licenças plenas. No entanto, iniciativas de Sandbox Regulatório já vinham acontecendo com liderança de diversos órgãos, entre eles a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central (BACEN). Infelizmente, não houve regulação do Contrato de Stock Option, contratos de grande relevância para captação e retenção de talentos. Também não houve regulação do contrato de Mútuo Conversível, modelo amplamente utilizado por fundos de Venture Capital.
Fonte: Direito Startups 2022 Rev EA – FGV Online
E você? Está esperando o que para fazer parte do nosso time de hackers transformadores do setor de saúde?
Quer ficar por dentro das grandes tendências de inovação e empreendedorismo em saúde?
Cadastre-se gratuitamente para receber a nossa Newsletter e ficar atualizado sobre todo o conteúdo e iniciativas Hackmed.
Junte-se a nós e venha impactar positivamente o sistema de saúde do país.
Afinal, #somostodospacientes